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 Assunto do Tópico: LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS
 Mensagem Enviado: Qui Fev 15, 2007 4:34 pm 
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.:!Concurseiro!:.

Data de registro: Qua Jan 10, 2007 12:55 pm
Mensagens: 356
:idea: Distritais derrubam veto e lei dos concursos passa a valer no Distrito Federal

Diego Abreu
Do CorreioWeb/Concursos

O substitutivo do Projeto de Lei 2.397/06, aprovado ano passado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, e depois vetado pela ex-governadora Maria de Lourdes Abadia (PSDB), volta a ter efeito. Os parlamentares decidiram, por unanimidade, durante sessão realizada na última quarta-feira (13), derrubar o veto ao texto, que traz uma série de modificações na aplicação de concursos públicos locais.

A notícia é boa para os concurseiros de Brasília, que passarão a ter uma série de direitos, que por vezes eram descumpridos. Entre os principais benefícios da lei, estão a limitação do valor da taxa de inscrição a 1% da remuneração oferecida para o cargo, a flexibilização do prazo mínimo entre a publicação do edital e a aplicação das provas e a garantia de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A nova lei passará a ter efeito, em breve, quando a matéria foi publicada no Diário Oficial.

A tentativa por conferir regras claras e transparentes nos concursos públicos do âmbito da administração direta e indireta do DF começou em 2004. À época, o distrital Chico Leite (PT) apresentou um projeto de lei, que chegou a ser aprovado no ano seguinte, e posteriormente, suspenso por liminar do Tribunal de Justiça do (TJDF). O órgão julgou que a lei era inconstitucional por vício de iniciativa. Considerando a apelação do GDF, o TJDF alegou que pelo fato de o assunto ser relativo a servidores públicos, apenas o Executivo poderia deliberar a respeito.

Em 2006, Chico Leite voltou a sugerir a elaboração de novo projeto. O GDF, então confeccionou a matéria, mas os distritais consideram necessário fazer diversas adequações ao texto – que acabou sendo vetado em outubro pela então governadora Abadia. Finalmente, na quarta, o presidente da Casa, Alírio Neto (PPS), recolocou o assunto em pauta.

A derrubada do veto foi comemorada por pessoas que se dedicam a estudar para concursos. O veterinário Eduardo Telles, 25 anos, que se dedica aos estudos para concursos públicos há pouco mais de seis meses, considera que a lei trará benefícios e prejuízos para os atuais concurseiros. Para ele, uma possível diminuição do valor das taxas de inscrição poderá acarretar em aumento de concorrência. Por outro lado, ele comemora o fato de a aprovação no certame garantir ao candidato a nomeação. “Isso é excelente. Vai fazer justiça com os candidatos que se prepararam”, diz.

Alguns concursos públicos classificam candidatos dentro da quantidade de vagas, mas acabam por não convocá-los. A situação leva incerteza aos candidatos, pois, por vezes, podem ser aprovados e não chamados para o serviço público. Para Chico Leite, “o mais importante agora é que os concurseiros estão, novamente, amparados por lei”.

Os benefícios da lei para os concurseiros:

Tempo para se preparar: O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 90 dias em relação à primeira prova. Excepcionalmente, esse prazo poderá ser reduzido para até 30 dias, desde que seja devidamente justificado e em atendimento do interesse do serviço público. A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser fundamentada, divulgada em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação e não pode ser feita nos 30 dias que antecedem a primeira prova.

Idade: A fixação de idade máxima é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada, é proibida a previsão de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos.

Comprovação de escolaridade: A escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão ser comprovadas somente no ato de posse no cargo, é vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição do concurso.

Necessidades especiais: Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público e concorrer a todas as vagas, para cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é portadora, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica.

[/b]Bibliografia exigida:[/b] Caso o edital indique a bibliografia de que se valerá a banca, ficará ela vinculada à última edição de obras publicadas até a publicação do edital normativo do concurso. A não-indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obriga a banca a aceitar, como critérios de correção, as posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais dominantes relativamente aos temas abordados.

Critérios para a correção: Dentro do conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, está a indicação da matéria objeto de cada prova, de forma a permitir ao candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido, além dos respectivos critérios de correção e pontuação.

Devolução de taxa: O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado sujeita o órgão responsável à devolução do valor da inscrição, com correção monetária.

Valor das taxas: A taxa de inscrição levará em conta a escolaridade exigida e o número de fases e de provas, o valor não poderá exceder 1% da remuneração do cargo. Excepcionalmente, esse percentual pode chegar até 5%, desde que justificados os gastos. Fica isento da taxa o candidato que comprovar três doações de sangue feitas nos 12 meses anteriores à inscrição e aquele que possuir idade igual ou superior a quarenta anos e estar desempregado há pelo menos um ano na data da inscrição.

Garantia de nomeação aos aprovados: Os candidatos aprovados no número de vagas previstas no edital normativo do concurso têm direito a nomeação, posse e exercício no cargo para o qual concorreram. A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados. A nomeação dos candidatos aprovados no número de vagas do edital normativo do concurso será feita no prazo máximo de trinta dias, contados da data de publicação do resultado final. Os aprovados em número excedente ao de vagas têm a expectativa de direito à nomeação limitada pelo prazo de validade do concurso, tanto o inicial quanto o eventualmente prorrogado. A nomeação obedecerá, rigorosa e estritamente, à ordem de classificação dos candidatos aprovados, sendo nula de pleno direito a investidura com preterição, sem prejuízo das medidas cabíveis aos responsáveis. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.


Fontehttp://concursos.correioweb.com.br/noticias/noticias.htm?codigo=17258


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